Diário Oficial da União – Seção 1
Nº 172, terça-feira, 4 de setembro de 2012
ISSN
1677-7042 - Página -137
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 26, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Instrução Normativa nº 22, de 10 de
maio de 2011, com redação conferida pela Instrução Normativa nº 12, de 14 de junho
de 2012, a qual regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de
realização de audiências públicas e consulta pública referente à proposta do
Plano Nacional de Saneamento Básico.
O MINISTRO DE ESTADO
DAS CIDADES, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso III do
artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o artigo 1º do Anexo I do Decreto
nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de
5 de agosto de 2008, e Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007,
Considerando o disposto
no parágrafo único do artigo 61 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
Considerando a
conclusão das fases de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico
indicadas nos incisos I e II do art. 58 do Decreto 7.217, de 21 de junho de
2010, e Considerando as manifestações da sociedade brasileira, resolve:
Art. 1º O art. 5° da
Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial
da União em 11 de maio de 2011, seção 1, página 58, e seus parágrafos passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 5° Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a
proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões
e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a
partir das 9h da data da publicação da Portaria do Ministro das Cidades no
Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, por meio do
site www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 61 (sessenta e um)
dias ininterruptos.
§1º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre
a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente
justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, através do formulário eletrônico
do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA PÚBLICA, a ser
disponibilizado no endereço www.cidades.gov.br.
§2º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de
texto ou parte
dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto
ou parte dele.
§3º As contribuições deverão ser devidamente
identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da
pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais
não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme
disposto no § 6º deste artigo.
§4º O prazo de recebimento das sugestões e
críticas se encerrará às 18h do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§5º Após o encerramento do período da CONSULTA
PÚBLICA, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das
Cidades divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as
respectivas autorias.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de publicação.
ALEXANDRE
CORDEIRO MACEDO
PORTARIA Nº 444, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Portaria nº 330, de 24 de julho de
2012,
do Ministério das Cidades, que torna
pública a realização de Consulta Pública sobre
a
Proposta do Plano Nacional de Saneamento
Básico - PLANSAB.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Interino, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e Considerando
a relevância da etapa de divulgação e debate da proposta Plano Nacional de
Saneamento Básico (PLANSAB) para o Brasil, previsto no parágrafo único do art.
51 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, além do inciso II do art. 26 e do
parágrafo único do art. 61 do Decreto n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
Considerando que coube à Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades a coordenação da elaboração da
proposta do PLANSAB ora em discussão, atribuída pelo inciso I do art. 52 da Lei
11.445/2007;
Considerando o que disciplina a Instrução
Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº
12, de 14 de junho de 2012, e pela Instrução Normativa nº 26, de 3 de setembro
de 2012, todas do Ministério das Cidades;
Considerando as manifestações da sociedade civil,
que representam número significativo de representantes do Setor de Saneamento,
para a prorrogação do prazo da consulta pública, dada a complexidade da
matéria, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 330, de 24 de
julho de 2012, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de julho de 2012, seção 1, página 50, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão ser encaminhadas ao
Ministério das Cidades, em até 61 (sessenta e um) dias, contados da publicação
desta Portaria nº 330, de 24 de julho de 2012, sugestões que possam contribuir
para o aperfeiçoamento do Plano, por intermédio do sistema de informação, disponível
a partir do endereço eletrônico: h t t p : / / w w w. c i d a d e s . g o v. b
r. "
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 330, de 24 de
julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A disciplina desta Consulta Pública
segue os dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011,
alterada pela Instrução Normativa nº 12, de 14 de junho de 2012, e pela
Instrução Normativa nº 26, de 3 de setembro de 2012, todas do Ministério das
Cidades".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
PORTARIA No - 330, DE 24 DE JULHO DE 2012
Torna pública a realização de Consulta Pú-
blica sobre a Proposta do Plano Nacional
de Saneamento Básico - PLANSAB.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, Considerando
a relevância da etapa de divulgação e debate da proposta do Plano Nacional de
Saneamento Básico (PLANSAB) para o Brasil, previsto no parágrafo único do art.
51 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, além do inciso II do art. 26 e do
parágrafo único do art. 61 do Decreto n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
Considerando que coube à Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades a coordenação da elaboração da
proposta do PLANSAB ora em discussão, atribuída pelo inciso I do art. 52 da Lei
11.445/2007;
Considerando o que disciplina a Instrução
Normativa n° 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa n°
12, de 14 de junho de 2012, ambas do Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º. Tornar pública a realização de Consulta
Pública sobre a Proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB.
Art. 2º Poderão ser encaminhadas ao Ministério das
Cidades, em até
40 (quarenta) dias, contados da publicação desta Portaria, sugestões
que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Plano, por intermédio do
sistema de informação, disponível a partir do endereço eletrônico:
http://www.cidades.gov.br.
Art. 3º A disciplina desta Consulta Pública segue
os dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011,
alterada pela Instrução Normativa n° 12, de 14 de junho de 2012, ambas do
Ministério das Cidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
AGUINALDO
RIBEIRO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No - 12, DE 14 DE JUNHO DE 2012 Altera a Instrução Normativa nº 22,
de 10 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo
de realização de audiências públicas e consulta pública referentes à proposta
do Plano Nacional de Saneamento Básico.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, o inciso III do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, e o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no artigo 61, parágrafo
único, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010; e
Considerando a conclusão das fases de elaboração
do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do
Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 5° da Instrução Normativa n° 22, de
10 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2011,
seção 1, página 58, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5°. Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a
proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões
e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a
partir das 9 horas da data da publicação da Portaria do Ministro das Cidades no
Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, por meio do
sítio www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 40 (quarenta) dias
ininterruptos.
§ 1º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre
a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente
justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, por meio do formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA PÚBLICA, a ser
disponibilizado no sítio www.cidad e s . g o v. b r.
§ 2º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de
texto ou parte
dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto
ou parte
dele.
§ 3º As contribuições deverão ser devidamente
identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da
pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais
não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme
disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º O prazo de recebimento das sugestões e
críticas se encerrará às 18 horas do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§ 5º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA,
a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades
divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas
autorias."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
AGUINALDO
RIBEIRO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 22, DE 10 DE MAIO
DE 2011
Regulamenta,
no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de realização de audiências
públicas e consulta pública referentes à proposta do Plano Nacional de
Saneamento Básico.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, o inciso III do artigo 27 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003 e o artigo 1º do
Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, Considerando o disposto no
art. 51 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
Considerando o disposto no artigo 61, parágrafo
único, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e
Considerando a conclusão das fases de elaboração
do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do
Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Regulamentar as regras para a realização
das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e o processo de realização da CONSULTA PÚBLICA, ambas
relativas à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, as quais são partes
integrantes do processo de elaboração desse Plano, coordenado pelo Ministério
das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, conforme estabelecido
no parágrafo único do artigo 61 do Decreto 7.217/10.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Instrução
Normativa entende-se por:
I. AUDIÊNCIA PÚBLICA: etapa de divulgação e
discussão da proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico,
garantindo à população o esclarecimento de possíveis dúvidas acerca da proposta
em questão, bem como de coleta de críticas e sugestões à proposta de Plano,
exclusivamente por escrito;
II. CONSULTA PÚBLICA: etapa exclusivamente de
coleta de sugestões e críticas à proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento
Básico, que subsidiará a elaboração da proposta final do Plano em questão,
garantindo à população a oportunidade de encaminhar suas contribuições ao
documento.
§ 1º. Os procedimentos e a programação da
AUDIÊNCIA PÚBLICA serão divulgados por meio da Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental.
§ 2º. Ambas etapas serão coordenadas pela
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), conforme Portaria nº. 634, de
22 de outubro de 2010, da Casa Civil da Presidência da República, por meio do
Departamento de Articulação Institucional (DARIN).
Art. 3º Serão realizadas duas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
e uma CONSULTA PÚBLICA com o objetivo de divulgar e debater com a sociedade e
coletar sugestões e críticas sobre a proposta do Plano Nacional de Saneamento
Básico.
§ 1º A participação, em qualquer uma das etapas,
está aberta à qualquer um do povo e é de livre iniciativa dos interessados,
sendo desejável e incentivada a participação qualificada.
§ 2º Pelo menos uma AUDIÊNCIA PÚBLICA será
realizada em Brasília-DF.
Art. 4º. Na etapa da AUDIÊNCIA PÚBLICA, a proposta
do Plano Nacional de Saneamento Básico bem como dos estudos que a fundamentaram,
estará disponível na rede mundial de computadores, no sítio www.cidades.gov.br,
com pelo menos 05 (cinco) úteis dias de antecedência.
§ 1º. Serão lavradas atas das audiências públicas,
que serão divulgadas na rede mundial de computadores, notadamente no sítio do
Ministério das Cidades, contendo a reprodução literal de todas as informações
prestadas à sociedade, dos debates e sugestões e críticas eventualmente
colhidas.
§ 2º - Nesta etapa deverá ser observado o previsto
no § 4º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 5º. Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a proposta
do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões
e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a
partir das 9h da data da publicação do Despacho do Chefe da Casa Civil da
Presidência da República no Diário Oficial da União que torna pública o início
de sua validade, através do site www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição
durante 20 dias ininterruptos.
§ 1º A CONSULTA PÚBLICA será pela realizada na
forma do Decreto 4.176, de 28 março de 2002.
§ 2º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre
a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente
justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, através do formulário eletrônico
do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA
PÚBLICA, a ser disponibilizado no endereço
www.cidades.gov.br.
§ 3º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de
texto ou parte dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto ou
parte dele.
§ 4º As contribuições deverão ser devidamente
identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da
pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais
não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme
disposto no § 6º deste artigo.
§ 5º O prazo de recebimento das sugestões e
críticas se encerrará às 18h do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§ 6º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA,
a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades
divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas
autorias.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental apreciará as contribuições recebidas durantes as audiências públicas
e a consulta pública, respondendo-as fundamentadamente e divulgando relatório
previamente à finalização do texto do Plano Nacional de Saneamento Básico.
Parágrafo único. A divulgação do relatório será
feita após decorridos 30 dias do encerramento do prazo de vigência da CONSULTA
PÚBLICA, através do site www.cidades.gov.br.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de publicação.
MÁRIO
NEGROMONTE